DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- SJBS Contabilidade
- 14 de dez. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 24 de jan. de 2024
A desoneração da folha de pagamento foi instituída no ano de 2011, com a publicação da Medida Provisória n° 540/2011, posteriormente convertida na Lei n° 12.546/2011.

Trata-se de um programa que permite a empresa, com atividade ou produto enquadrado nos artigos 7° e 8° da Lei 12.546/2011 (industrias, construção civil, transporte, teleatendimento, informática, dentre outras), a optar por substituir o recolhimento da cota previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestam serviço, por uma alíquota sobre a sua receita bruta (CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Porém, mesmo com a opção pela desoneração da folha de pagamento, permanecem devidos os recolhimentos normais da alíquota RAT, Outras Entidades e Fundos (Terceiros) e o INSS descontado dos empregados.
Em relação à empresas que possuem apenas o pró-labore, é possível haver a opção pela desoneração da folha de pagamento (em se tratando das empresas que podem optar - artigos 7° e 8° da Lei 12.546/2011), uma vez que, para a empresa possuir receitas haverá a prestação de serviços dos sócios quando da ausência de empregados e, consequentemente, cabem as contribuições previdenciárias a serem substituídas sobre o pró-labore, conforme estabelece o artigo 22, inciso III da Lei n° 8.212/91.
Portanto, para as empresas desoneradas, a substituição da cota patronal de 20% também ocorrerá sobre a prestação de serviços dos sócios conforme estabelece a artigos 7° e 8° da Lei 12.546/2011.
Conforme o artigo 21 da IN RFB n° 2.053/2021, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela CPRB, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada:
esteja entre as atividades previstas no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123/2006; e
esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
Desta forma, a contribuição deverá ocorrer da seguinte forma:
Receita | Recolhimento |
Atividades enquadradas no Anexo IV da LC n° 123/2006 | CPRB (4,5%) |
Anexos I a III e V da LC n° 123/2006 | DAS (LC n° 123/2006) |
Para as empresas não optantes pelo Simples Nacional, a alíquota da CPRB varia de 1,5% a 4,5%, conforme tipo de enquadramento a desoneração.
Atualmente a adesão é facultativa ao empregador, o qual poderá analisar se há vantagem nesta aplicação. A opção deverá ocorrer sobre o faturamento de janeiro de cada ano (tanto para iniciar na regra, quanto para sair dela), ou na primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário, conforme artigo 2°, §6°, da IN RFB n° 2.053/2021.
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